SEU DIREITO QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Que providências devem ser tomadas se um eletrodomésticos for danificado?
Em casos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos danificados em função da queda de energia elétrica, o consumidor deve entrar em contato com concessionária que presta serviço em sua cidade e solicitar o ressarcimento.
De acordo com a Resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor deve registrar o fato, no prazo de até 90 dias, junto aos canais de atendimento da empresa (internet, telefone, pessoalmente, etc), especificando quais os equipamentos foram danificados. A concessionária deverá abrir processo específico de indenização.
A prestadora terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos); 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido; e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias contados da data da solicitação do ressarcimento.
O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção pois poderá perder o direito à indenização.
Fundação Procon-SP
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