google.com, pub-7850997522645995, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Ex-prefeito de Inajá é multado por tentar comprar voto com dinheiro público - Tribuna da Serra

Ex-prefeito de Inajá é multado por tentar comprar voto com dinheiro público

Em sessão plenária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente representação formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Paranacity (a 73 quilômetros de Maringá) a respeito de irregularidades em despesa efetuada por Alcides Elias Fernandes (PP), ex-prefeito municipal de Inajá (Região Noroeste, a 95 quilômetros de Maringá), em outubro de 2012, em troca de apoio político. Documentação encaminhada ao TCE demonstra que Fernandes emitiu, indevidamente, cheque da prefeitura à médica Silvia Regina dos Santos, para pagamento do tratamento de saúde de Valdinei Ramão Batista.
Em sua declaração ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), o então prefeito alegou que Batista procurou a assistência social do município e informou não ter condições financeiras para o tratamento médico. Segundo Fernandes, foi feita a triagem, que concluiu que o paciente cumpria os
requisitos exigidos, e a prefeitura, então, empenhou o pagamento diretamente à clínica que realizou a cirurgia.
No entanto, as suspeitas de irregularidades foram reforçadas pelo fato de o cheque emitido pela prefeitura, nominal à médica Silvia Cristina dos Santos, ter sido depositado na conta de Patrícia B. Lazaro, filha de Ivanilda Ramão, que havia solicitado ao prefeito o dinheiro para o
tratamento de saúde do seu irmão. Segundo Ivanilda, o recurso teria sido recebido mediante condição de que ela ajudasse na reeleição de Fernandes.
A compra de votos configura crime e o Ministério Público do Estado do Paraná, em função do ocorrido, ajuizou ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico. Em razão de sua competência constitucional, coube ao TCE analisar os fatos sob a ótica
da legalidade ou não da despesa efetuada.
A Diretoria de Contas Municipais opinou pela procedência da representação em razão do repasse aleatório, sem a observância dos requisitos exigidos. O Ministério Público de Contas concluiu que,
além de não observar os ditames legais e as rotinas administrativas adequadas, houve conduta ímproba do gestor, que realizou procedimento de dispensa de licitação para simular a contratação da médica e justificar a emissão do cheque.
No voto, o relator do processo, conselheiro corregedor-geral Ivan Bonilha, ressaltou que a utilização de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoa física deve ter previsão em lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ter previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em seus créditos adicionais.
Bonilha também mencionou que o representado não comprovou que, previamente à concessão do suposto benefício, houve a realização de um procedimento formal, a cargo de um assistente social. Finalmente, o relator esclareceu que, caso se tratasse efetivamente de uma contratação de serviços médicos pelo município, não poderia ser realizada a contratação direta e casuística de profissional, para paciente específico, sem justificativa.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator e, em função da despesa irregular que gerou dano ao erário, sancionaram o responsável, Alcides Elias Fernandes, à restituição da quantia dispendida de R$ 3 mil, com acréscimos legais até a data do
pagamento (Artigo 85, Inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e à multa de R$ 1.450,98 (Artigo 87, Inciso IV, Alínea "g" da Lei Complementar nº 113/2005).
Devido ao agravante dos indícios de simulação de dispensa e de tentativa de compra de voto, o gestor deverá, também, pagar multa proporcional ao dano, de 30% sobre o valor da despesa indevida: R$ 900 (Artigo 89, Parágrafo 1º, Inciso I, e Parágrafo 2º da LC nº 113/2005). O conselheiro corregedor-geral determinou, ainda, o encaminhamento dos autos ao MP-PR, para a adoção das medidas cabíveis.
O processo foi julgado na Sessão do Tribunal Pleno de 21 de agosto. O prefeito de Inajá poderá recorrer da decisão no prazo de 15 dias, a partir da publicação do Acórdão nº 4791/14, no Diário Eletrônico do TCE, que pode ser acompanhado pelo portal www.tce.pr.gov.br.
O Diario

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