Município de Andirá é condenado a pagar indenização pecuniária a servidor aposentado que não usufruiu licença-prêmio
O Município de Andirá foi condenado a pagar a um servidor público aposentado (O.L.) – que não usufruiu da licença especial enquanto estava em atividade – uma indenização pecuniária referente a 6 meses de licença-prêmio por assiduidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Andirá que julgou improcedente a ação de cobrança de licença-prêmio por assiduidade (não usufruída) ajuizada por O.L. contra o Município de Andirá.
O relator do recurso de apelação, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, consignou em seu voto: "Extrai-se do histórico funcional do servidor que o autor não usufruiu de seu direito à licença especial referente ao período aquisitivo de 10 anos do interregno entre 26-10-1993 a 26-10-2003, assim, inegável a obrigação do Estado em convertê-la em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento".
"Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder ao autor o direito à conversão em indenização pecuniária de apenas 6 (seis) meses de licença prêmio por assiduidade, referente ao decênio de 26-10-1993 a 26-10-2003, nos termos do § 2º, do artigo 111, da Lei nº 1.170/93 - Estatuto dos Servidores Municipais de Andirá -, o qual determina que a remuneração da licença prêmio será composta do vencimento básico, adicional de tempo de serviço e média aritmética simples das remunerações variáveis (horas extas, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de periculosidade, e demais vantagens legalmente instituídas), dos últimos doze meses anteriores à aposentadoria."
(Apelação Cível n.º 943674-2)
CAGC
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