Município é condenado a indenizar servidor vítima de assédio moral
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou a decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Francisco Beltrão, somente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que passaram a incidir desde a data do arbitramento, e entendeu que o autor, servidor público municipal, foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, devendo ser indenizado, diante da responsabilidade objetiva do município.
O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Cunha Sobrinho, observou que: "No caso dos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos exigidos para a responsabilização do Município: a situação vexatória e as humilhações sofridas caracterizam a existência do dano; a ação administrativa se caracteriza pelo isolamento físico do autor em sala com condições precárias; sobre a existência de nexo causal entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo autor é evidente, na medida em que se tivesse agido diligentemente, por certo que o autor não teria passado pela situação constrangedora".
(Apelação Cível nº 943.139-8)
RSPL/LRVS
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