Tribunal concede liminar e suspende bloqueio de bens de servidores e ex-prefeito
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lidinei Aparecida Ferreira Mainardes de Oliveira contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Civil Pública de sob nº 0001921-06.2018.8.16.0078, Ressarcimento ao Erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face , mediante a qual o MM. Juiz singular deferida ora agravante e outros o pedido liminar para decretar medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos (mov. 9.1 – autos principais).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: que a agravante é servidora a) pública municipal ocupante de cargo efetivo do Município de Sapopema há mais de 15 anos e nunca respondeu a nenhum processo ou procedimento; que a contratação em caráter b) emergencial e por tempo determinado da OSCIP se deu por solicitação do chefe do poder executivo municipal em razão de diversos concursos públicos frustrados; que inexiste c) demonstração de enriquecimento ilícito nos autos pois restou claro que os serviços foram prestados; que não existe qualquer alegação por parte do Ministério Público sobre eventual d) sobre preço ou superfaturamento nos salários pagos aos referidos profissionais, que todos os e) profissionais que prestaram serviços e por eles receberam deveriam integrar a lide no polo passivo; que existe ação de execução fiscal nº 0001479-74.2017.8.16.0078, na qual o f) Município de Sapopema/PR é exequente e Roberto Jorge Abrão, Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida e Crys Angelica Ulrich são executados, e que se aguarda o leilão de bens penhorados dos executados; que o valor requerido pelo MPPR é muito maior g) do que o apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; que o MP não traz qualquer h) indício probatório sobre má-fé do agravante; que a decisão agravada apenas repete as razões do i) MPPR sem demonstrar qualquer análise dos autos; que não existe nos autos demonstração de j) que a agravante participou dos atos ou obteve enriquecimento ilícito, tampouco que está dilapidando seu patrimônio; que a utilização do art. 7º da Lei nº 8.429/92 precisa ser k) fundamentado em justa causa e fatos sólidos e concretos, não em suposições.
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