google.com, pub-7850997522645995, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Município de São Jerônimo da Serra sanciona Lei que proíbe o uso de Narguilé em locais públicos e a venda para menores de 18 anos - Tribuna da Serra

Município de São Jerônimo da Serra sanciona Lei que proíbe o uso de Narguilé em locais públicos e a venda para menores de 18 anos


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FICA PROIBIDO O USO DE NARGUILÉ .

Fica proibido o uso de Narguilé em locais que especifica, bem como a venda de cachimbo conhecido como Narguilé e insumos aos menores de 18 anos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, João Ricardo de Mello, no uso das atribuições que lhe confere faz saber a todos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1ºFica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedado a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.

Art. 2ºOs responsáveis pelos locais de que trata o §2º deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.

Art. 3ºOs estabelecimentos que comercializam o "Narguilé" deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto a proibição do uso nos locais que dispõe esta lei bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes.

Art. 4ºO descumprimento desta lei implicará:
I – notificação;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;
III – cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º O valor disposto no caput deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente.

Art. 5ºTorna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.

Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR, 14 DE MARÇO DE 2019.

JOÃO RICARDO DE MELLO
Prefeito Municipal

Lei aprovada nas reuniões dos dias 19 e 26/02/2019.

Publicado por:
Ivan Igor de Oliveira Perusso
Código Identificador:E902B7B0

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/03/2019. Edição 1721
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